Para mais informações sobre a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos - FFLCH veja abaixo sobre a portaria.

 

56 – São Paulo, 126 (200) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 22 de outubro de 2016 Portaria FFLCH-USP 030, de 21.10.2016

Dispõe sobre a criação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos para, no âmbito da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (CDDH-FFLCH-USP), atuar de forma educativa, preventiva, pró-ativa e, em casos de violação, assessorar a Congregação e a Diretoria da FFLCH nos encaminhamentos necessários.

 

A Congregação da FFLCH, considerando a Portaria GR-6.599 de 11/12/2014 e conforme aprovação ocorrida em sua 351ª sessão ordinária, em 20/10/2016, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - Com a finalidade de, no âmbito da FFLCH, contribuir para a educação em direitos humanos, para a democracia e para o enfrentamento de situações que violem o respeito à diversidade, aos direitos humanos e aos princípios democráticos fica criada a CDDH-FFLCH-USP.

 

Artigo 2º - São competências da CDDH-FFLCH-USP:

  1. Desenvolver, de modo continuado, ações de educação em direitos humanos e para a democracia voltadas a todos os segmentos da FFLCH;
  2. Atuar como um espaço permanente de recebimento de denúncias e de acolhimento a quem se sentir vítima de atos discriminatórios, preconceituosos e de assédio moral e/ou sexual no interior dos espaços físicos da FFLCH, sem prejuízo de que outras instâncias competentes da Unidade e da Universidade também sejam acionadas;
  3. Desenvolver ações que ajudem a coibir quaisquer formas de discriminação e/ou de assédio que afrontem os direitos humanos no interior dos espaços físicos da FFLCH;
  4. Atuar como uma instância de mediação de conflitos na FFLCH;
  5. Enviar à Diretoria da FFLCH relatórios com sugestões de encaminhamentos referentes a queixas e questões pertinentes às atribuições da CDDH.

 

Artigo 3º - A CDDH-FFLCH-USP observará os objetivos, as atribuições e determinações da Comissão de Direitos Humanos da USP.

 

Artigo 4º - A CDDH-FFLCH-USP terá seu Conselho composto pelos seguintes membros:

  1. – um(a) representante docente titular e um(a) suplente de cada Departamento, que estejam no pleno exercício de suas atividades acadêmicas e cujas trajetórias demonstrem afinidades com a defesa dos direitos humanos. Eles(as) serão indicados(as) pelos respectivos Conselhos Departamentais para um mandato de dois anos, sendo possível uma recondução.
  2. – um(uma) representante discente titular e um(a) suplente de cada curso de graduação da FFLCH, bem como cinco representantes titulares discentes e cinco suplentes de diferentes programas de pós- graduação da FFLCH, de modo que os 3 conjuntos didáticos sempre estejam representados tanto por graduandos(as) quanto por pós-graduandos(as). Todos(as) devem estar regularmente matriculados(as) e serão indicados(as) pela Representação Discente na Congregação para um mandato de um ano, sendo possível uma recondução.
  3. - seis representantes titulares e seis suplentes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as), sendo uma dupla de cada conjunto didático, uma da biblioteca, uma da Casa de Cultura Japonesa e uma do prédio da administração, todos(as) indicados(as) pela Representação dos Funcionários Técnico- administrativos na Congregação para um mandato de um ano, sendo possível uma recondução.
  4. - dois membros titulares e dois suplentes externos à FFLCH advindos dos quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a serem indicados por essa instituição mediante solicitação da Diretoria da FFLCH para um mandato de um ano, sendo possível uma recondução.

§ 1º - A CDDH-FFLCH-USP terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente que serão indicados(as) pela Congregação a partir da lista de docentes titulares indicados(as) pelos departamentos, Eles(as) terão mandato de dois anos, sendo possível uma recondução.

 

§ 2º - A Diretoria indicará um(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) para que, diariamente, por no mínimo duas horas, se dedique às atividades da CDDH-FFLCH-USP e lhe garantirá condições para que crie e alimente um banco de dados da CDDH-FFLCH-USP.

§ 3º - A CDDH-FFLCH-USP contará com um(a) assistente social e um(a) psicólogo(a) que, de acordo com um cronograma de atividades a ser estipulado pelo seu Conselho, auxiliarão no atendimento e acolhimento das vítimas de violações de direitos.

 

Artigo 5º - A CDDH-FFLCH-USP terá a sua primeira reunião em até 30 (trinta) dias a contar do momento em que seu Conselho estiver devidamente formado, bem como designado(a) o(a) servidor(a) técnico- administrativo(a) mencionado(a) no § 2º do Artigo 4º, ocasião em que serão elaborados seu calendário de atividades, suas principais metas e programas.

 

Artigo 6º - Caberá à CDDH-FFLCH-USP submeter à Congregação casos omissos e situações que impliquem qualquer alteração nesta Portaria.

 

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.